A palavra veto
vem do latim e significa literalmente “Eu proíbo”. É usada para denotar um
certo grupo que tem o direito de parar de forma unilateral um certo item de
legislação. Um veto portanto dá poder ilimitado para parar mudanças, mas não
para adotá-las.
O veto
originou-se com os tribunos romanos que tinham o poder de recusar de maneira
unilateral uma legislação aprovada pelo senado romano.
O veto é elaborado pelo Poder
Executivo, ele é uma das formas preventivas do controle de Constitucionalidade,
o veto do Presidente da República chamado veto jurídico é uma forma de controle
de Constitucionalidade preventivo político.
Características do Veto:
O veto, que
consiste na manifestação de dissensão do Presidente da República em relação ao
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza-se, no sistema
constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou
parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de
apreciação judicial.
Assim, o veto
é ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do
Presidente da República, uma vez que, transcorrido o prazo prescrito para o
veto sem a sua manifestação, ocorre a sanção tácita (CF, art.66, § 3°).
É ato formal,
visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária fundamentação dos
motivos do veto, para encaminhamento, em quarenta e oito horas, ao Presidente
do Senado Federal.
O veto deve
ser sempre motivado para que se saiba das razões que levaram à discordância, se
relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por
ambos os motivos.
Essa exigência
se faz necessária para que o Poder Legislativo possa analisar as razões que
conduziram o Chefe do Poder Executivo ao veto.
O Presidente
da República tem a prerrogativa de vetar o projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional total ou parcialmente. Será total quando incidir sobre todo
o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos dispositivos
da proposição.
O veto, no
Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de dispositivos
constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou modificação de
algo no texto da proposição, sendo, portanto, somente supressivo. (NÃO TEM
CONDÃO DE MODIFICAR UMA LEI JÁ EXISTENTE).
O veto é
superável, relativo ou suspensivo, uma vez que não apresenta caráter absoluto,
ou seja, não encerra, de forma definitiva, o processo legislativo em relação às
disposições vetadas, dado que poderão ser restabelecidas pela maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, em sessão conjunta do
Congresso Nacional (CF, art. 66, § 4°).
Uma vez manifestada pelo
Presidente da República a discordância em relação ao projeto de lei ou a alguns
de seus dispositivos e comunicada as razões do veto ao Presidente do Senado
Federal, não pode o Chefe do Executivo arrepender-se, uma vez que o veto é
irretratável. Dessa forma, não se admite a desistência do veto para o objetivo
de considerar-se o projeto de lei tacitamente aprovado.
Por fim, o
veto é insuscetível de apreciação judicial, dado que, por ser ato político do
Presidente da República, “é insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato
do Poder Público, para efeito de controle judicial” (PAULO e ALEXANDRINO, 2003,
p. 81). Assim, o controle judicial das razões do veto não é aceito em virtude
do postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao Congresso Nacional,
analisar e, eventualmente, superar, os motivos do veto, mormente no que tange a
alegada inconstitucionalidade.
Conforme
relata Alexandre de Morais, a natureza jurídica do veto não encontra unanimidade
na doutrina constitucional, “existindo inúmeros juristas defensores da tese de
tratar-se de direito, outros os entendem com um poder; havendo ainda tese intermediária
que consagra o veto como um poder-dever do Presidente da República” (MORAIS,
2006, p. 594, grifo nosso).
Por - Ávila